– PERGUNTAS FREQUENTES
Compete à APCVD assegurar a instrução de processos contraordenacionais e a aplicação das coimas, medidas cautelares e sanções acessórias no âmbito do regime jurídico da segurança e do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
A disponibilização de FAQS (perguntas frequentes) na página eletrónica da Autoridade, tem como objetivo que o cidadão encontre resposta a algumas questões que o processo de contraordenação suscita. Com a disponibilização dos presentes FAQS não se visa esclarecer questões que envolvam um aconselhamento técnico jurídico, designadamente questões que suscitem posições doutrinárias e de uma jurisprudência que evolui no tempo.
Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Regime Geral das Contraordenações, abreviadamente designado por RGCO, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/82 de 17 de outubro.
Subsidiariamente aplicam-se as normas do Código Penal quando se verifique omissões de qualquer instituto não previsto (art.º 32.º do RGCO), bem como as normas previstas no Código de Processo Penal no que concerne à integração de lacunas relativas ao regime processual contraordenacional (art.º 41.º do RGCO).
Aplica-se ainda a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, sendo que este é o diploma legal específico que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas e outras sanções aplicáveis.
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (art.º 1.º do RGCO).
Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
O processo de contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à APCVD, nos casos em que esta Autoridade possua competência para instruir os respetivos processos.
O processo de contraordenação pode ainda ter origem por determinação do Presidente da APCVD, quando haja suspeita da prática da contraordenação prevista e punida no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos (cfr. n.º1 do art.º 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação).
– Pessoas singulares, com idade igual ou superior a 16 anos;
– Pessoas coletivas;
– Associações sem personalidade jurídica.
As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
(cfr. art.º 7.º e 10.º do RGCO).
Sim, quando existam vários infratores que comparticiparam nos factos que geraram o ilícito contraordenacional, qualquer deles incorre em responsabilidade pela sua prática (Cfr. art.º 16.º do RGCO).
Sim, de acordo com a lei, são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do infrator.
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado (cfr. art.º 5.º do RGCO).
O/a Arguido/a dispõe de um prazo razoável para o exercício do direito de audição e defesa constante no documento da Acusação, para apresentar a sua defesa, juntar elementos de prova ou requerer outras diligências de prova.
No caso de o arguido apresentar defesa e nela solicitar a inquirição de testemunhas e a realização de diligências, deve a realização das mesmas ser equacionadas e apreciadas em função do juízo a fazer sobre a respetiva utilidade para a descoberta da verdade, cabendo ao instrutor decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.
Os prazos correm em dias úteis, contados a partir do 1.º dia útil seguinte à notificação.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em língua portuguesa, e conter os seguintes elementos:
– Número do processo de contraordenação (número que se encontra na Acusação);
– Identificação do/a arguido/a, através do nome, morada e número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva;
– Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
– Assinatura do/a arguido/a ou do respetivo/a representante legal, se for uma pessoa coletiva, ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata (se esta ainda não tiver sido junta ao processo);
– Os documentos de prova que pretende juntar ao processo para refutar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa, bem como demais elementos de prova que pretenda produzir ou requerer.
– As testemunhas que pretende apresentar para impugnar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa.
– Independentemente de se pronunciar ou não sobre a infração, deverá ainda enviar à APCVD elementos sobre a sua situação económica, designadamente fotocópia da última declaração de IRS/IRC, para efeitos de determinação da medida da coima.
Em regra, ao arguido é-lhe solicitada defesa escrita podendo em casos excecionais ser-lhe dada a faculdade de apresentar defesa oral. Neste caso, as declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes.
O advogado do arguido pode estar presente no auto de tomada de declarações do arguido, todavia, não pode intervir.
O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.
Poderá solicitar apoio jurídico desde que prove estar em insuficiência económica junto dos Serviços da Segurança Social.
O sistema de acesso ao direito, previsto na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (e) compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.
O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente ao processo de contraordenação.
Quando o arguido pretender a nomeação de defensor oficioso deve juntar ao processo de contraordenação documento comprovativo do respetivo requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social, sendo que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do referido documento.
Este prazo interrompido inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
(cfr. art.º 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho)
Poderá requerer por sua iniciativa, ou através de mandatário legalmente constituído, que as testemunhas sejam ouvidas através de autoridade policial, na área da residência das mesmas.
Deverá efetuar o pedido por escrito à APCVD, identificando o processo de contraordenação, sendo o mesmo posteriormente apreciado pelo instrutor.
Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,98, no caso de recusa injustificada. Cfr. Art.º 52.º do RGCO
As testemunhas estão ainda sujeitas ao regime previsto no art.º 132.º do Código de Processo Penal, com exceção da alínea b) do seu n.º1, dado que, por força do art.º 44.º do RGCO, na fase administrativa não são ajuramentadas.
Assim, incumbem às testemunhas os deveres de:
– Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
– Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
– Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
A APCVD poderá solicitar às forças de segurança a inquirição das testemunhas, ao abrigo do dever de colaboração plasmado no art.º 54.º do RGCO.
Por correio registado para a sede da APCVD para a seguinte morada: APCVD, Edifício da Universidade Católica Portuguesa – Polo de Viseu, Piso 1 Estrada da Circunvalação 3504-505, ou através do endereço eletrónico: contraordenacoes@apcvd.gov.pt
Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada às concretamente aplicadas (Cfr. art.º 19.º do RGCO).
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infator é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público (cfr. art.º 20.º do RGCO).
A autoridade administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime (cfr. n.º1 do art.º 40.º do RGCO).
Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à autoridade administrativa (cfr. n.º2 do art.º 40.º do RGCO).
Não. Só pode ser admitido o pagamento voluntário da coima, a ser liquidada pelo seu limite mínimo, quanto esteja em causa a prática de uma única contraordenação cujo limite máximo da coima a aplicar não seja superior a €1.870,49, quando se trate de uma pessoa singular, ou a €22.445,90, quando se trate de uma pessoa coletiva.
Este pedido é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final.
O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias (cfr. art.º 50.º-A do RGCO).
O pagamento voluntário da coima dá lugar ao pagamento das custas que forem devidas (cfr. n.º 1 artigo 50.º A RGCO).
A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo: i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos; ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
(Cfr. art.º 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos)
Sim. As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
No caso de aplicação de uma Admoestação, as custas serão suportadas pelo erário público.
(Cfr. art.º 94.º do RGCO)
Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
(cfr. art.º 41.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação)
Sim. As coimas podem ser elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos nrs.º 1 a 6 do art.º 40.º do Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, quando os atos forem praticados ou incitados por agentes desportivos.
Para este efeito, são considerados agentes desportivos na aceção da al. a) do n.º 3.º do referido regime jurídico: o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas.
A autoridade administrativa competente no processo de contraordenação pode apreender provisoriamente objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servirem de prova. Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos (cfr. art.º 48.º-A do RGCO).
Sim, as imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei (cfr. n.º6 do art.º 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação).
A consulta do processo deve ser requerida por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário devidamente constituído no processo.
A consulta do processo é sujeita a marcação prévia, pelo que o instrutor do processo determinará o local e hora para que a consulta seja efetuada.
Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes:
– Arquivamento;
– Admoestação;
– Aplicação de coima;
– Aplicação de coima e sanção acessória.
Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
(cfr. art.º 43.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação)
A decisão proferida no processo sumaríssimo é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. O arguido notificado da decisão pode: – pagar a coima no prazo de 10 dias após a notificação; – aceitar a aplicação da Admoestação; – recusar no prazo de 5 dias; – requerer qualquer diligência complementar; ou – remeter-se ao silêncio. A recusa ou o silêncio do arguido no prazo dos 5 dias, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no comportamento legalmente exigido pela APCVD (n.º 2 do art.º 43.º-A) ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão proferida. Tendo o arguido procedido ao cumprimento do comportamento legalmente exigido no n.º 2 do art.º 43.ºA, e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu. A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma. |
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, prevê no n.º 9 do art.º 43.º, a possibilidade de aplicação pelo Presidente da Autoridade de uma medida cautelar ao arguido de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo, sempre que houver fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas als. d), g), h), i), n) e o) do n.º1 do art.º 39.º, a saber:
– d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou
identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
– g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
-h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
– i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
– n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
– o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.
(cfr. n.º 9 do art.º 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação)
De acordo com a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, a APCVD pode ainda determinar a aplicação de medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo. Nestas situações, a medida cautelar extingue-se assim que seja determinada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.
(Cfr. nr.º 12 e 13 do art.º 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação).
Sim. De acordo com o art.º 55.º do RGCO, todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
Cumulativamente à aplicação de uma coima, podem ainda serem aplicadas sanções adicionais – as sanções acessórias – consoante a gravidade da infração e a culpa do arguido.
A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
É ainda punida com sanção acessória prevista no nr.º3 do art.º 42.º, a reincidência no período de dois anos:
(Cfr. art.º 42.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação)
A medida cautelar de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo prevista no n.º 9 do art.º 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação é aplicada no decurso de um processo de contraordenação, até à decisão final do processo.
Ao invés, a sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos só produz efeitos a partir do momento em que a decisão final se torna definitiva.
No caso de incumprimento da medida cautelar ou sanção acessória aplicada, o arguido incorrerá na prática de um crime de desobediência, nos termos do art.º 348.º do Código Penal e nr.º 5 do art.º 42.ª da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade.
A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente (cfr. art.º 51.º do RGCO).
A aplicação de uma admoestação é contabilizada para efeitos de reincidência.
A coima aplicada deverá ser paga no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias úteis).
(Cfr. n.º1 do art.º 88.º do RGCO)
O pagamento da coima deve efetuar-se pelos meios indicados na decisão, designadamente através transferência bancária ou pagamento através de referência multibanco.
O respetivo comprovativo de pagamento deverá ser enviado à APCVD, por via postal ou para o endereço eletrónico contraordenacoes@apcvd.gov.pt, indicando para o efeito o respetivo processo de contraordenação.
Sim. A lei permite, sempre que a situação económica o justifique, que o pagamento da coima aplicada seja diferido pelo prazo máximo de 1 ano (a contar da data da decisão final – administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial) (Cfr. n.º4 do art.º 88.º do RGCO).
O diferimento do pagamento da coima deve ser requerido por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.
Sim. Pode ser autorizado o pagamento da coima em prestações, sempre que a situação económica o justifique, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à decisão final (administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial), sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes em falta. (Cfr. n.º5 e 6 do art.º 88.º do RGCO)
O pagamento da coima em prestações deve ser requerido por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.
Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução coerciva da coima junto do Tribunal competente (cfr. art.º 89.º do RGCO).
Não, na fase administrativa a legislação aplicável não prevê a possibilidade de substituição da coima por prestação de trabalho a favor da comunidade.
A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas poderá ser aplicada pelo Tribunal, na fase judicial (Cfr. art.º 89.º-A do RGCO)
Sim, após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias úteis para impugnar judicialmente da aplicação da coima (Cfr. arts.º 59.º e 60.º do RGCO).
O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões (Cfr. art.º 59.º do RGCO).
A impugnação judicial deverá ser remetida para a APCVD, podendo ser expedida por correio registado ou via email até ao último dia do prazo.
Recebida impugnação, a APCVD envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz, valendo este ato como acusação (Cfr. art.º 61.º e 62.º do RGCO).
No passado dia 2 de agosto de 2023, foi publicada a Lei da Amnistia, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Em causa no diploma estão crimes e infrações praticados até às 00:00h de 19 de junho por jovens entre 16 e 30 anos, determinando um perdão de um ano para todas as penas até oito anos de prisão. Está ainda previsto um regime de amnistia para as infrações penais cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou 120 dias de pena de multa.
No que às contraordenações diz respeito, a Lei em causa fixa igualmente um regime de amnistia que compreende as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda €1.000. Cfr. arts.º 2.º e 5.º do diploma
De acordo com o art.º 40.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, os limites máximos aplicáveis de coimas relativas à prática de todas as contraordenações previstas e punidas no referido regime, são largamente superiores ao montante de €1.000 fixados na Lei da Amnistia.
Nestes termos, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto não é aplicável às sanções acessórias relativas a contraordenações previstas e punidas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
*A presente Nota Informativa não inclui uma análise exaustiva da Lei, não dispensando a consulta dos diplomas legais, nem o devido aconselhamento jurídico.
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