RELATÓRIOS DE SEGURANÇA
Nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
Considerando a natureza dos espetáculos desportivos, a APCVD elaborou 2 modelos de relatório de segurança. Um modelo para todas as competições de natureza profissional e ainda para espetáculos desportivos de natureza não profissional consideradas de risco elevado e outro modelo para os demais espetáculos desportivos sempre que se registem incidentes. O preenchimento dos modelos disponibilizados cabe ao gestor de segurança.
Nos espetáculos desportivos de natureza profissional, o relatório (ou o seu equivalente aplicacional) é de preenchimento obrigatório a cada espetáculo desportivo, devendo o mesmo ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
Nos demais espetáculos desportivos, é exigível o preenchimento do modelo de relatório de segurança, por parte do gestor de segurança, apenas na ocorrência de incidentes do espetáculo, devendo o mesmo ser remetido às entidades aludidas no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.