– Regulamento de Prevenção da Violência

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REGULAMENTO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

Cabe à APCVD disponibilizar um modelo de regulamento de Prevenção da Violência que sirva de base para a sua aprovação e prestar o apoio necessário ao organizador na respetiva elaboração, de acordo com o descrito no n.º 7, do artigo 5º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto. O presente modelo de regulamento, que resulta de uma ampla consulta a organizadores de competições e demais entidades intervenientes, tem por base medidas concebidas para prevenir, sancionar, e dissuadir manifestações de violência, de racismo, xenofobia e intolerância em espetáculos desportivos de futebol e outros eventos desportivos, no interior e no exterior dos recintos desportivos, tendo por base as A Convenção de Saint-Denis, promovida pelo Conselho da Europa, sobre uma abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços.

O regulamento previsto é sujeito a aprovação e registo pela APCVD, que é condição de validade, devendo estar conforme o disposto nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 5º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação. A configuração final do Regulamento de Prevenção da Violência (RPV) é da exclusiva competência do organizador das competições desportivas que, no âmbito da autonomia regulamentar que a legislação lhe confere, pode entender seguir o presente modelo de regulamento, adaptando-o à sua realidade, ou adotar outro, desde que cumpridos os requisitos da lei vigente.

Devido à alteração legislativa introduzida no regime jurídico pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, procedeu-se à alteração e simplificação do Modelo de Regulamento de Prevenção da Violência.