Lei da Amnistia
Não aplicabilidade às contraordenações previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
3 de Agosto, 2023
No passado dia 2 de agosto de 2023, foi publicada a Lei da Amnistia, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Em causa no diploma estão crimes e infrações praticados até às 00:00h de 19 de junho por jovens entre 16 e 30 anos, determinando um perdão de um ano para todas as penas até oito anos de prisão. Está ainda previsto um regime de amnistia para as infrações penais cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou 120 dias de pena de multa.
No que às contraordenações diz respeito, a Lei em causa fixa igualmente um regime de amnistia que compreende as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda €1.000. Cfr. arts.º 2.º e 5.º do diploma.
De acordo com o art.º 40.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, os limites máximos aplicáveis de coimas relativas à prática de todas as contraordenações previstas e punidas no referido regime, são largamente superiores ao montante de €1.000 fixados na Lei da Amnistia.
Nestes termos, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto não é aplicável às sanções acessórias relativas a contraordenações previstas e punidas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
*A presente Nota Informativa não inclui uma análise exaustiva da Lei, não dispensando a consulta dos diplomas legais, nem o devido aconselhamento jurídico.