Suspensão de prazos processuais no contexto da Pandemia COVID-19
Foi publicada a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que procedeu à nova alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a qual vem determinar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia.
O presente esclarecimento expõe os pontos mais relevantes deste regime excecional, no que aos processos de contraordenação a correr termos neste Autoridade diz respeito:
- Foram suspensos os prazos para a prática de atos, relativos a Procedimentos contraordenacionais, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias ( al.b) do n.º1 do art.º 6.º-C);
- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativo a todos os procedimentos contraordenacionais (cfr. n.º 3 do art.º 6.ºC);
- Estas medidas produzem efeitos à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências e atos processuais entretanto realizados e praticados. Nestes termos, as diligências e atos praticados no período mediado entre 22 de janeiro e 2 de fevereiro (data de entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), são válidos e mantêm a sua eficácia (Cfr. arts.º 4.º e 5.º).
*O presente esclarecimento tem efeito meramente informativo, não dispensando a consulta dos diplomas legais que regem a matéria e não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de casos concretos, nem o devido aconselhamento jurídico. O leitor deve procurar aconselhamento jurídico adequado para cada caso concreto.