– Suspensão de prazos processuais no contexto da pandemia Covid-19

Suspensão de prazos processuais no contexto da pandemia Covid-19

1 – Por via da Lei.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, foi decretada a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a definir por decreto-lei.

2 – Os prazos para a prática de atos em processos contraordenacionais, bem como os prazos de procedimentos administrativos a correr termos nesta Autoridade, ficaram suspensos desde o dia 9 de março de 2020, bem como os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, acautelando-se a prática de atos urgentes dos processos de contraordenação. art.º 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril e art.º 6.º da Lei 4-A/2020, de 6 de abril.

3 – Em 29 de maio de 2020, foi publicada a Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, que procedeu ao “descongelamento dos prazos” que se encontravam suspensos desde o referido dia 9 de março de 2020.

4 – De acordo com o n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

5 – O nr.º 2 da mesma disposição legal, estabelece que os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, caso os prazos em causa se vencessem até esta data;

b) Na data em que originalmente os prazos se vencessem, caso terminassem em data posterior ao vigésimo dia útil após entrada em vigor da presente lei.

6 – O regime previsto nos nrs.º 1 e 2 do art.º 5.º aplicar-se-á aos procedimentos administrativos pendentes na APCVD relativamente ao registo de Regulamentos de Prevenção da Violência (RPV), de Regulamentos de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (RSUEAP) e de Grupos Organizados de Adeptos (GOA).

7 – De ressalvar que o disposto nos nrs.º 1 e 2 do art.º 5.º, isto é, o vencimento do prazo no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da lei, não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional, pelo que estes retomam a contagem suspensa no quinto dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio. Cfr. n.º3 do art.º 5.º e art.º 10.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio.

8 – Relativamente aos prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos pelo levantamento do regime da suspensão dos prazos, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Cfr. art.º 6.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio.

9 – Este regime de “descongelamento dos prazos”, estabelecido pela Lei n.º 16/2020 de 29 de maio entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, isto é, a 3 de junho de 2020. Cfr. art.º 10.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio.

CONSULTAR: Lei n.º 16/2020 de 29 de maio

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